Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-10-2008
 Descaracterização de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Negligência grosseira
I -A descaracterização do acidente de trabalho contemplada na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação.
II - Competindo ao autor dirigir os trabalhos de elevação de cargas, impõe-se-lhe o dever de planificar correctamente e vigiar de forma adequada a operação, providenciando, outrossim, pela sua execução de modo a garantir a segurança dos trabalhadores (art. 37.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16-03).
III - Não se mostra preenchido o pressuposto da exclusão do direito à reparação consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, se apenas se prova o seguinte circunstancialismo: o autor/sinistrado (que era responsável pela direcção e orientação dos trabalhos e sabia que havia procedimentos a observar no caso de transporte de objectos pelo ar) determinou e dirigiu a colocação de uma chapa (com cerca de 500Kg) sobre uma vala, tendo sido utilizada uma máquina de rastos (“Caterpillar”) para a transportar, que tinha um dispositivo (manilha) destinado a impedir que o cabo, por falta de tensão se desprendesse, que podia ser, mas não foi, utilizado; para o efeito, o manobrador engatou o cabo de aço que se encontrava preso à chapa no dente do balde do “Caterpillar”, e, ao efectuar a elevação e movimentação da chapa, em determinado momento (o manobrador) moveu bruscamente o braço/lança de máquinas de rastos, o que provocou que a chapa tombasse e rodopiasse, vindo a colher o sinistrado (que devia estar suficientemente afastado da chapa, atendendo a qualquer movimento brusco da máquina); mas não se prova que o cabo de aço que suspendia a chapa não se encontrava sob tensão, nem que se soltou ou desprendeu, nem, ainda, que a operação só podia ser realizada em segurança com a utilização da manilha.
IV - Não tendo a recorrente suscitado nas instâncias a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (negligência grosseira do sinistrado) e, por isso, não tendo sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido, encontra-se o Supremo Tribunal impedido de a apreciar, por se apresentar como questão nova.
V - A lei impõe ao empregador deveres relativos à identificação dos riscos previsíveis nos processos de trabalho, medidas para a sua anulação e minimização, e, tratando-se de trabalhos de engenharia civil, a efectuar por uma só empresa, a nomeação de um “director da obra”, com a função de controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho.
VI - No circunstancialismo descrito em III, não é possível imputar o acidente de trabalho a violação de regras de segurança por parte do empregador, maxime do disposto no corpo do artigo 109.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (nos termos do qual os ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da lingada ou da carga).
Recurso n.º 1040/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra