ACSTJ de 01-10-2008
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Liberdade contratual Retribuição variável
I -O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens. II - No contrato de prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. III - É de qualificar como de prestação de serviço o contrato assim denominado pelas partes, e de acordocom o qual o autor, que é engenheiro civil, passou a elaborar para a ré projectos de engenharia e a fiscalizar, para a mesma, a execução de trabalhos de construção civil, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho, nem submetido ao poder disciplinar da empregadora, recebendo retribuição de montante variável, consoante o número de horas de trabalho que prestava, e nada recebendo se nada fizesse. IV - Tal sistema remuneratório, consentindo que não houvesse lugar a retribuição, se nada fizesse, é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, cujo regime pressupõe «uma necessária remuneração, ainda que seja a “mínima legalmente garantida”, durante todo o período vinculístico».
Recurso n.º 1688/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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