Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-10-2008
 Contrato de trabalho a termo Instituto de Estradas de Portugal Estado Função pública Concurso Constitucionalidade Ónus da prova Despacho de aperfeiçoamento Nulidade processual
I -É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do D.L. n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do D.L n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo D.L. n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição do procedimento de recrutamento e selecção que garanta o acesso aos candidatos interessados em condições de liberdade e de igualdade.
II - Tal inconstitucionalidade acarreta a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem prévio procedimento concursal.
III - A expressão função pública utilizada no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, abrange os institutos públicos IV -Compete ao trabalhador/autor alegar e provar que foi observado o procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurou a liberdade e igualdade de acesso à função pública.
V - A imposição de tal ónus não viola os princípios constitucionais da igualdade, da segurança no emprego e do direito ao trabalho.
VI - O não cumprimento pelo juiz do dever que lhe é imposto de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados traduz-se na omissão de um acto processual, susceptível de produzir nulidade, por poder influir no exame e na decisão da causa (art.º 201.º, n.º 1, do CPC).
VII - Tal nulidade reveste natureza processual e a sua arguição tem de ser feita junto do tribunal onde foi cometida, no prazo previsto no art.º 205.º, n.º 1, do CPC, sendo absolutamente descabida a sua invocação em sede de recurso, uma vez que os recursos têm por objecto as decisões judiciais (art.º 676.º, n.º 1, do CPC.
Recurso n.º 1536/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol