Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-10-2008
 Recuperação de empresa Créditos laborais Sentença homologatória Caso julgado Acção executiva Suspensão
I -A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador, proferida no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, não vincula o trabalhador detentor de um crédito de € 63.500 sobre o empregador (referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho e reconhecido em transacção judicial anterior à propositura da acção de recuperação de empresa), se aquele não votou favoravelmente a proposta de gestão controlada que implica o pagamento diferido, fraccionado e sem juros do mesmo crédito, não renunciou à sua garantia, nem acordou expressamente no não pagamento de juros.
II - Se aquela sentença homologatória não contém segmento decisório, expresso ou meramente implícito, a definir que o crédito do trabalhador era abrangido pela providência de diferimento do pagamento dos débitos e sem atribuição de juros de mora, não se tornou indiscutível que a medida de recuperação é oponível ao trabalhador, não sendo invocável a figura do caso julgado para concluir pela oponibilidade ao exequente do pagamento diferido, fraccionado e sem juros.
III - Durante o período de gestão controlada, mantém-se o regime de suspensão das execuções intentadas contra a empresa objecto de recuperação, mesmo que se reportem à cobrança de créditos com privilégio -artigos 29.º e 103.º, n.º 2 do CPEREF.
Recurso n.º 1629/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão