Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 01-10-2008
 Cessação do contrato de trabalho Extinção do posto de trabalho Ónus da prova Analogia Comissão de serviço Constitucionalidade
I -Para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita é necessário que, cumulativamente: (a) os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; (b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (c) não se verifique a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; (d) a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo e (e) que seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
II - Como facto constitutivo (negativo) do direito do empregador à cessação do contrato de trabalho, incumbe-lhe a prova da inexistência de factos ou motivos que lhe sejam imputáveispara a extinção do posto de trabalho.
III - A apreciação da verificação do motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador, deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre essa extinção e a decisão de fazer cessar o contrato, estando em causa uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento, uma vez que as decisões técnicoeconómicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa.
IV - Não são imputáveis à ré empregadora os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho da autora, se aquela deliberou aprovar um plano de recuperação da situação financeira (então com um défice de 37.126.123$00), que compreendia a extinção de postos de trabalho, entre os quais o da autora e, na execução do mesmo, a ré veio a fazer cessar o contrato de trabalho da autora, com aquele fundamento.
V - A manutenção do posto de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho.
VI - Não se verifica compatibilidade entre as funções que a autora desempenhava – que consistiam em promover a animação e organização da ré, num contacto permanente com o sector cultural local, com vista a melhorar a imagem da ré para o exterior –, e as de professora de Inglês que pretendia desempenhar após a extinção do posto de trabalho (e que tinha desempenhado cerca de dois anos antes), pelo que, com tal fundamento, não se pode afirmar a possibilidade desubsistência da relação laboral. VII-Nada impede, face ao princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), que tendo um trabalhador sido contratado para exercer determinadas funções (professor de Inglês), passe, a partir de determinada data, a exercer outras funções (coordenador e responsável do sector cultural), por acordo com o empregador, convertendo-se, assim, o contrato de trabalho, tendo em conta as novas funções/categoria do trabalhador (art. 6.º da LCT).
VIII - Para aferir da possibilidade, ou não, de subsistência da relação de trabalho para efeitos de extinção do posto de trabalho, é irrelevante a existência de anterior acordo entre aspartes, que permitia ao trabalhador regressar às funções de origem, se tal acordo é estranho e independente do regime legal de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, não dependendo a sua execução dessa extinção.
IX - Não pode o regime especial do trabalho em comissão de serviço ser objecto de aplicação analógica ao regime de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois enquanto que naquele, por considerações especiais, se dispõe a possibilidade de, cessada a comissão de serviço, o trabalhador com vínculo ao empregador regressar às funções de origem,neste a lei expressamente salvaguarda a possibilidade de regresso ao lugar de origem, mas apenas se o trabalhador tiver sido transferido para o posto de trabalho que veio a serextinto nos três meses anteriores à data em que for comunicada pelo empregador a intenção daquela extinção.
X - Não colide com o princípio constitucional de segurança no emprego a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, na medida em que, em conformidade com aquele princípio constitucional, é a própria lei ordinária que, verificados determinados pressupostos de facto e de direito (necessidade de um motivo que justifique essa cessação, sancionando esta com a nulidade sempre que se verifiquem determinados vícios) admite aquela forma de cessação.
Recurso n.º 8/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão