ACSTJ de 10-09-2008
Irredutibilidade da retribuição Trabalho ao domingo Trabalho em feriado Trabalho nocturno Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal
I -O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), reporta-se ao valor global da retribuição, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, daí que a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base não seja impeditiva da aplicação do referido critério. II - Não viola aquele princípio o empregador que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos de novo instrumento de regulamentação colectiva que passou a reger a relação laboral, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. III - Aqueles suplementos remuneratórios, sendo devidos para retribuir o trabalho prestado em função do horário normal a que estava adstrito o trabalhador (ligado ao horário de funcionamento do estabelecimento de supermercado em que laborava), configuram retribuição de tipo variável e devem ser considerados para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos -artigos 6.º do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (LFFF), constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, os artigos 82.º e 84.º da LCT e os artigos 249.º, 252.º e 255.º do Código do Trabalho. IV - Igual critério deverá ser seguido quanto ao cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) e 1 de Dezembro de 2003 (data da vigência do Código do Trabalho -artigo 3.º, n.º 1 da Lei Preambular). V - No que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003, a sua base de cálculo reconduz-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Recurso n.º 461/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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