Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-09-2008
 Caixa Geral de Aposentações Pensão Retribuição Administrador PT
I -Mostra-se correcta a comunicação efectuada pela ré PT à Caixa Geral de Aposentações de que, para efeitos da aposentação do trabalhador, a sua remuneração base mensal é de € 7.615,41, se à data da aposentação o trabalhador tinha categoria profissional de Consultor Superior, à qual correspondia aquela remuneração, ainda que então o trabalhador auferisse a remuneração de € 14.040,11, correspondente ao cargo de Administrador.
II - O exercício do cargo de administrador noutras sociedades participadas da ré não pode caracterizar-se como prestação de trabalho subordinado, embora se mantenha o vínculo contratual com a ré (artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais).
III - Não têm relevo para estes efeitos os pagamentos efectuados, após a cessação das funções de administrador, pelo valor que o autor auferia anteriormente, quando estes pagamentos decorrem da obrigação assumida pelas participadas da ré de garantir a “manutenção do modelo e valor da remuneração”, como condição da celebração do acordo que conduziu à cessação, inserindo-se na prática anterior, que consistia em a ré pagar e ser, depois, reembolsada, o que significa que, também esses pagamentos, ao menos no que respeita à diferença entre as duas remunerações em confronto, não integram o conceito de retribuição dado pelo n.º 1 do artigo 82.º da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), mostrando-se, por conseguinte, ilidida a presunção estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.
IV - A comunicação efectuada pela ré à CGA, inserindo-se nos mecanismos tendentes à efectivação de uma relação de natureza previdencial, não pode ser encarado na perspectiva do princípio da irredutibilidade da retribuição consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT.
Recurso n.º 238/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira