Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-09-2008
 Questão nova Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Despedimento sem justa causa Dever de lealdade Concorrência desleal
I -Por se tratar de questão nova, não pode conhecer-se, na revista, da impugnação da matéria de facto feita pela recorrente, se, nas contra-alegações de apelação, e a título subsidiário, ela não havia impugnado a referida matéria de facto.
II - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica, não podendo, contudo, a ilação extraída contrariar um outro facto que haja sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal teve como não provado.
III - Ao Supremo apenas cabe apurar se determinado facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova.
IV - Porém, se a ilação extraída pela Relação contrariar, completa ou parcialmente, a convicção probatória que se tenha constituído sobre outra factualidade, o Supremo já poderá intervir correctivamente, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, por se estar perante uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito, consistindo a correcção na simples eliminação da ilação extraída.
V - Assim, tendo a 1.ª instância dado como “não provado” que a actividade de topógrafo, exercida pelo autor, como trabalhador independente, fosse do conhecimento da ré e que esta jamais se lhe tivesse oposto, deve eliminar-se a ilação extraída pela Relação (com base no facto de o autor ter feito um trabalho de topógrafo, como trabalhador independente, para o então Presidente do Conselho de Administração da ré) de que esta (ré) conhecia, e consentia, a actividade paralela prosseguida pelo autor.
VI - Para que se verifique a actividade concorrencial por parte do trabalhador, violadora do dever de lealdade, exige-se a prossecução, por este, de uma actividade potencialmente desviante da clientela da sua entidade empregadora, isto é, uma actividade paralela do trabalhador que tenha um objecto coincidente, ao menos de modo parcial, com o objecto social da sua entidade empregadora empregadora, sem que esta lhe tenha conferido, ao menos tacitamente, a respectiva anuência.
VII - Desconhecendo-se em concreto a actividade da ré e, bem assim, a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo autor a favor de terceiros, não pode afirmar-se a possibilidade factual de desvio de clientela por parte do autor se apenas se demonstra que este exercia para a ré a actividade profissional de topógrafo e que, simultaneamente, sempre efectuou pequenos trabalhos de topografia, como trabalhador independente.
Recurso n.º 722/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis