Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-09-2008
 Extinção de posto de trabalho Transacção Litigância de má fé
I -Tendo a autora sido condenada, na 1.ª instância, por litigância de má fé, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, o acórdão da Relação que confirme aquela condenação não é susceptível de recurso para o Supremo, por a tal obstar o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC, ainda que o valor da causa seja superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela alçada.
II - O direito à compensação pela extinção do posto de trabalho previsto no art.º 31.º da LCCT, com referência aos artigos 23.º, n.º 1, e 13.º, n.º 3, da mesma lei, e no art.º 404.º do C.T., com referência ao art.º 401.º do mesmo Código, só existe quando a cessação do contrato resultar de uma declaração unilateral do empregador.
III - Assim, se, em 05.07.2000, as partes tiverem judicialmente acordado que o contrato de trabalho do autor cessaria por extinção do seu posto de trabalho em 30.6.2005, o trabalhador não tem direito à dita compensação, salvo se o pagamento da mesma tiver sido convencionado entre as partes.
IV - Em tal situação, a carta enviada pela entidade empregadora, recordando ao trabalhador que o contrato cessaria em 30.06.2005, conforme entre eles havia sido acordado, não configura uma declaração de despedimento e a cessação do contrato resulta do acordo celebrado entre as partes e não de despedimento.
V - E a situação não se altera pelo facto de na transacção judicial ter ficado consignado que o motivo da cessação do contrato era a extinção do posto de trabalho, uma vez que a fonte da cessação do contrato continua a ser o acordo celebrado em 05.07.2000.
Recurso n.º 1164/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol