Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-09-2008
 Prazo de interposição do recurso Admissibilidade de recurso Reforma da decisão
I -Quer no domínio do CPT/81, quer no domínio do CPT/99, a decisão que admita o recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, que é livre, por isso, de o rejeitar.
II - O normativo legal (art. 686.º, n.º 1, do CPC) que estabelece que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo de interposição de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, só é aplicável às situações aí previstas, ou seja, à rectificação de erros materiais ou esclarecimento de alguma obscuridade e ambiguidade da sentença, e ainda à reforma desta quanto a custas e multa.
III - Não se aplica o disposto no n.º 1, do art. 686.º, do CPC, quando está em causa a reforma substancial da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 669.º do CPC, que deve ser requerida na própria alegação de recurso a interpor da decisão, pelo que não tem a virtualidade de diferir o prazo para a interposição de tal recurso.
Recurso n.º 1165/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão