ACSTJ de 10-09-2008
Descaracterização de acidente de trabalho Ónus da prova
I -Sobre a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho – seguradora ou empregadora – recai o ónus de prova dos factos integradores da descaracterização do acidente, uma vez que os mesmos assumem a natureza de factos impeditivos de tal responsabilização. II - Não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a actuação dolosa do sinistrado, ou a violação de regras de segurança, ou a negligência grosseira e exclusiva por parte do mesmo, se apenas se prova que, por razões não concretamente apuradas, o sinistrado veio a ser atingido pelo monta-cargas existente na obra, no momento em que este estava a descer, não vindo demonstrado que tivesse sido intencional a entrada do sinistrado na zona da plataforma de madeira onde assentava a “caixa de carga”, não estando, assim, excluído que a mesma se tivesse ficado a dever a factores alheios à sua vontade (por exemplo, por queda involuntária).
Recurso n.º 1163/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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