ACSTJ de 10-09-2008
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cedência ocasional de trabalhador Subordinação jurídica
I -O erro na apreciação e na fixação dos factos materiais da causa somente pode ser objecto de impugnação para o Supremo nos contidos termos resultantes do nº 2 do artº 722 do Código de Processo Civil, ou seja, se, no recurso de revista, vier a colocar-se algum problema atinente a ofensa de uma disposição expressa de lei exigente de uma certa espécie de prova ou fixadora de determinado meio de prova. II - Não se verifica tal violação se a factualidade constante de um «quesito» da «base instrutória» (saber se uma ré tinha determinado o horário de trabalho aos autores com o consentimentos destes), podia ser alcançada pelos meios testemunhais, ainda que constassem dos autos documentos, assinados pelos autores e nos quais se mencionava qual o horário de trabalho que estes se comprometiam a prestar a uma outra ré. III - Não se verifica uma contradição, que possa levar o Supremo a lançar mão do preceituado no nº 3 do artº 729º do Código de Processo Civil, entre a resposta de «não provado» a um «quesito», em que se perguntava se uma ré era uma empresa prestadora de serviços na área da metalomecânica, e a resposta afirmativa conferida a um outro «quesito», no sentido de que essa empresa ré tinha firmado com uma outra ré uma prestação de serviços naquela área, uma vez que a circunstância de se não ter provado que aquela empresa tinha por escopo a prestação de serviços na área da metalomecânica não significa, só por si, que numa determinada situação, essa prestação não tenha sido levada a efeito. IV - Embora o Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro) não contenha a noção de cedência ocasional de trabalhadores, tem-se entendido tal figura jurídica como o acordo negocial mediante o qual uma empresa cede a outra, provisoriamente, um trabalhador, mantendo-se, porém, o vínculo jurídicolaboral entre o cedente e o trabalhador. V - Assim, o trabalhador cedido passa a prestar o seu labor na empresa a que é cedido, muito embora continue a fazer parte dos quadros da empresa cedente, relativamente à qual mantém o seu vínculo, dessa sorte sobre ela repousando os poderes de direcção, conformação da relação laboral e de disciplina; já no que se prende com o desenvolvimento da prestação de trabalho na empresa cessionária, os respectivos ordenamento e imposição de condições é levado a efeito pela mesma, sendo a retribuição do trabalhador assegurada pela empresa cedente. VI - Ao abrigo do referido regime jurídico, a cedência de trabalhadores só é permitida nos apertados termos aí previstos quanto à forma como a admissão se deve processar e os termos do respectivo desenvolvimento. VII - É ilícita a cedência de trabalhadores a uma empresa se da factualidade apurada resulta que na sequência dessa cedência de trabalhadores de diversas empresas, os quais a estas se encontravam vinculados formalmente por contratos de trabalho, aquela empresa passou a exercer os poderes característicos da entidade empregadora no que tange ao exercício de autoridade, direcção, fiscalização e conformação do trabalho.
Recurso n.º 1541/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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