Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-05-2007
 Caducidade do procedimento disciplinar Prescrição da infracção disciplinar Inquérito preliminar Dever de ocupação efectiva Despedimento sem justa causa
I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com o início do procedimento disciplinar, neste se integrando a instauração de inquérito com vista a verificar a existência das infracções, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, até, a identificação dos agentes.
II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar suspende-se igualmente a partir do momento da instauração do processo de averiguações, desde que permitido nos limites da lei, ou do processo disciplinar.
III - Se porventura não for permitido instaurar o inquérito prévio - por não se reunir o condicionalismo previsto no n.º 12 do art. 11.º da LCCT - , deve atender-se à data da comunicação da nota de culpa para aqueles efeitos.
IV - O recurso ao inquérito preliminar ou processo prévio de averiguações só é legítimo se a respectiva realização se tornar indispensável.
V - É injustificado e situa-se fora do âmbito da previsão do art. 11.º, n.º 12 da LCCT, não tendo a virtualidade de suspender o prazo previsto no art. 31.º, n.º1 da LCT, o recurso aquele procedimento prévio perante uma patente ocorrência de factos desde logo conhecidos do empregador e imputáveis a um concreto trabalhador.
VI - Não viola o direito de ocupação efectiva a deliberação do empregador (cooperativa de ensino superior) no sentido da não atribuição de docência em determinado ano lectivo ao trabalhador (professor), sem perda de retribuição, deliberação que foi tomada depois de este ter formulado um pedido de licença sabática pelo período de um ano, cujo deferimento veio a ter lugar e estava então em estudo.
VII - Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento constante do art. 9.º da LCCT, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais; mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne a subsistência da relação laboral “insustentável”, “intolerável”, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito.
Recurso n.º 673/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)