Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-05-2007
 Contrato de trabalho a termo incerto Substituição temporária de trabalhador Conversão do contrato
I - No contrato de trabalho a termo incerto celebrado ao abrigo dos arts. 41.º, n.º 1, alínea a) e 48.º da LCCT, para o trabalhador exercer as funções de carteiro pelo tempo necessário à substituição de outro trabalhador, também carteiro, que se encontrava doente, o “regresso” do trabalhador substituído é o evento referencial para a cessação do vínculo; se o trabalhador substituto continua ao serviço após o decurso do prazo de 15 dias sobre este “regresso” a que alude o art. 51.º, n.º 1, da LCCT, o contrato converte-se em contrato sem termo.
II - A ratio do art. 51.º, n.º 1, da LCCT e as soluções que o legislador pretendeu alcançar com a norma, impõem a necessária equiparação entre o “regresso” do trabalhador e o “não regresso definitivo” enquanto facto com virtualidade idêntica para efeitos de conversão do vínculo precário em vínculo sem termo; em ambos os casos a ausência tornou-se definitiva e deixou de subsistir o requisito da transitoriedade que fundamentou a aposição do termo ao contrato do trabalhador substituto.
III - Por via de regra, a certeza de que o trabalhador substituído não regressará à empresa só se alcançará com a cessação do vínculo laboral deste, designadamente por caducidade do contrato decorrente da situação de reforma.
IV - Mas não é forçoso que haja de verificar-se essa coincidência, desde que o condicionalismo do caso denote a certeza de que a ausência se tornou definitiva, o que destrói a motivação conducente aoaprazamento do vínculo precário celebrado com o trabalhador substituto.
V - É de considerar definitiva a ausência se o empregador remete à sua delegação em que exerceram funções, sucessivamente, os trabalhadores substituído e o substituto, um documento em que fez constar que o substituído estava definitivamente incapaz de prestar serviço para a empresa conforme Junta Médica, que o referido trabalhador “liberta o posto de trabalho” e que deveria apresentar o seu “requerimento para a aposentação”.
Recurso n.º 365/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholBravo Serra