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ACSTJ de 17-05-2007
Litigância de má fé Admissibilidade de recurso Caso julgado Suspensão de contrato de trabalho Direitos indisponíveis
I - O meio próprio de reagir contra uma decisão de litigância de má fé é o recurso de agravo, uma vez que está em causa a violação de lei adjectiva. II - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé. III - Verifica-se a excepção dilatória de caso julgado numa acção em que a autora pede a condenação da ré a reconhecer-lhe determinada categoria profissional por ser a correspondente às funções por ela exercidas, e em anterior acção pediu a condenação da ré a reconhecer-lhe essa mesma categoria profissional prevista no AE, por ser a correspondente às funções que ela vinha exercendo, sob pena de na categoria em que foi integrada com o novo AE se verificar uma despromoção, já que deixaria de exercer funções relevantes. IV - Em tal situação, o «facto jurídico» que serve de fundamento a ambas as acções é o mesmo: exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional; o que poderá ser diverso é o «facto material ou motivo» apresentado pela autora: na primeira acção ter sido integrada, com um novo AE, em categoria profissional inferior, donde lhe retiraram determinadas funções, enquanto na presente acção, às funções exercidas corresponder determinada categoria profissional. V - Não ocorre renúncia do direito da trabalhadora à categoria profissional corresponde às funções que vinha exercendo anteriormente à suspensão do contrato de trabalho, se no acordo de suspensão ficou consignado que aquela receberia um determinado vencimento mensal ilíquido correspondente ao vigente à data da celebração do acordo e que, caso não lhe fosse pago o mesmo, poderia rescindir o contrato de trabalho com justa causa ou retomar o pleno exercício das suas funções. VI - Na situação descrita, também não poderia ter-se por verificada a renúncia da trabalhadora, porquanto mantendo-se o contrato de trabalho, se mantém também a indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária emergentes do mesmo. VII - Deve ser reconhecida a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOTI), prevista no AE de 1990 outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-1990), à trabalhadora que coordena técnica e disciplinarmente outros trabalhadores e, complementarmente, executa tarefas de maior complexidade que seriam inerentes às funções dos seus subordinados. VIII - Sendo reconhecida essa categoria profissional à trabalhadora, não pode posteriormente dela ser retirada ou despromovida com o fundamento de as funções correspondentes a essa categoria terem passado a ser exercidas em comissão de serviço de acordo como novo AE, pois, face ao princípio da irreversibilidade, umas vez alcançada determinada categoria profissional o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido.
Recurso n.º 4193/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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