Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-05-2007
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva Maquinista
I - Para efeito de caducidade do contrato de trabalho, a impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador; e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversiblidade.
II - Incumbe ao empregador que invoca a caducidade do contrato de trabalho, decorrente da impossibilidade de o trabalhador continuar a exercer as tarefas inerentes à sua categoria profissional, a prova dos factos reveladores da incapacidade ou inaptidão.
III - Não constitui fundamento de caducidade do contrato de trabalho, por não traduzir uma incapacidade definitiva para o trabalho, a circunstância de num exame médico efectuado pelos serviços de medicina do trabalho da ré se concluir que o autor, que ao serviço daquela exercia funções de maquinista, evidenciava «resultados bastante negativos ao nível da vigilância e resistência à monotonia, traduzida numa reduzida capacidade de manter uma atenção monótona e vigilante durante um período de tempo mais ou menos longo», quando em exame pericial efectuado posteriormente pelo Instituto de Medicina Legal se concluiu que o mesmo autor apresentava boa capacidade de concentração e resistência à fadiga.
Recurso n.º 2961/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Mário PereiraBravo Serra