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ACSTJ de 09-05-2007
Litigância de má fé Admissibilidade de recurso Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica Motorista
I - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo do acórdão da Relação, na parte em que confirmou a condenação da autora como litigante de má fé. II - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de dependência jurídica resulta dacircunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens. III - Incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. IV - Não se verifica a existência de uma relação de trabalho, num circunstancialismo em que se constata que a autora, acompanhava, de sua livre e espontânea vontade, um trabalhador da ré, motorista detransportes rodoviários internacionais, com quem vivia em união de facto, em diversas viagens de que foi incumbido, e nessas viagens a autora conduzia os veículos da ré, alternadamente, com o companheiro, colocando o seu nome nos discos de tacógrafo que eram entregues à ré, sendo certo que nesse período nunca recebeu qualquer remuneração da ré, a qual tinha apenas conhecimento que o seu trabalhador tinha a autora como companheira e se fazia acompanhar dela, tolerando tal situação, mas nunca a reconhecendo como sua motorista.
Recurso n.º 360/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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