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ACSTJ de 09-05-2007
Justo impedimento Advogado
I - O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CC. II - É de considerar verificado o justo impedimento numa situação em que o autor, advogado em causa própria, apresentou atestado médico – cuja veracidade não foi posta em causa – e invocou justo impedimento por doença, para a interposição de recurso no prazo legal. III - Não impede a existência do justo impedimento o facto de a doença do autor se ter verificado quando já haviam decorrido alguns dias do prazo para a interposição do recurso.
Recurso n.º 4615/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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