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ACSTJ de 09-05-2007
Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Extinção de pessoa colectiva Estado Juros de mora Danos não patrimoniais
I - A integração do conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva a que alude a alínea b) do art. 4.º da LCCT tem de se enquadrar nos parâmetros constantes do art. 790.º do CC, não bastando que tão somente se poste uma situação de mera dificuldade na aceitação do trabalho, antes sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral. II - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, se, não obstante a assembleia-geral da empresa ré ter decidido dissolver a mesma e determinado o início do respectivo processo de liquidação, não ficou provado que, após essa deliberação, a dita empresa não pudesse receber o trabalho do autor e que tivesse deixado de prosseguir qualquer actividade. III - A assunção de funções de um diferente Governo, ainda que decorrente da realização de uma eleição com vista a uma nova legislatura (ou complemento da anterior), só por si, não implica, de forma notória, a adopção de diferentes ou diversas medidas que impliquem a extinção de uma empresa cujo capital é detido unicamente pelo Estado. IV - Sendo o Estado o único detentor do capital da empresa, não obstante as diferentes personalidades jurídicas de um e outra, ainda que grande parte do acervo patrimonial da segunda fique afecto ao primeiro (ou a instituto público), a quem foi cometida a respectiva gestão, a extinção dela é de assacar à vontade do Estado, e não ao surgimento de uma qualquer medida legislativa. V - Na situação descrita, verificando-se que, após a decisão de dissolução, a empresa ainda manteve ao serviço outros trabalhadores, é de considerar ilícito o despedimento do autor, por não inserido em alguma forma justificada de cessação da relação laboral por parte da entidade patronal. VI - O princípio da integralidade do cumprimento da obrigação prescreve que a prestação deve ser efectuada por inteiro e não parcialmente: assim, se o devedor pretende efectuar apenas uma parte da prestação e o credor recusa recebê-la, há mora do devedor quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que se não propunha realizar. VII - Inexiste fundamento para a indemnização por danos não patrimoniais a um trabalhador despedido ilicitamente, se apenas se prova que em consequência do despedimento o trabalhador sofreu desgosto e desespero, não se extraindo da matéria fáctica apurada que aquelas emoções tivessem atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais que causassem na sua personalidade moral um prejuízo assinalável.
Recurso n.º 818/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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