Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-05-2007
 Matéria de facto Matéria de direito Respostas aos quesitos Linguagem comum Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso Gravação da prova Ónus de alegação Ampliação da matéria de facto Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Pianista
I - Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, versam questões de direito as respostas aos quesitos da base instrutória que exprimam valoração jurídica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, implicando necessariamente a interpretação da lei.
II - Tal não sucede quando, na decisão proferida sobre a matéria de facto, se emprega o vocábulo “honorários”, com o sentido, corrente na linguagem comum, de pagamentos correspondentes à contrapartida retributiva da prestação de uma actividade, independentemente da qualificação da relação jurídica em que tal actividade se inscreve.
III - A expressão “trabalhadores subordinados”, inserida na decisão da matéria de facto – para referir colaboradores de uma empresa em relação aos quais nenhuma dúvida se levante acerca da existência de um contrato de trabalho –, não deve ter-se por não escrita, já que a sua utilização, em tal contexto, não envolve um juízo de direito determinante da solução da questão da natureza do contrato vigente entre as partes – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
IV - O bloco normativo constituído pelos artigos 722.º, 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, não consente a alteração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida sobre a matéria de facto, se não for alegada violação de regras de direito material probatório.
V - O ónus de especificação imposto, pelo artigo 690.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, ao recorrente que impugne a matéria de facto, mostra-se cumprido, desde que indique, além dos concretos pontos de facto queconsidera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto àqueles pontos, referindoo número da cassete, o lado e as rotações em que começa e acaba cada depoimento, assinalados na acta de audiência, nos termos do artigo 522.º-C, n.º 2, do CPC..
VI - Não é exigível, para satisfação daquele ónus, que o recorrente indique a parte ou partes dos depoimentos, relativos aos pontos de facto impugnados, que faça referência ao que cada testemunha terá dito em relação a cada um dos pontos de facto, e que mencione as rotações do suporte magnético onde se localizam o início e fim de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos referidos aos pontos de facto a reapreciar.
VII - A ampliação da matéria de facto, prevista no artigo 729.º, n.º 3, do CPC, passa não só pela averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que, também alegados, terão sido deficientemente aquilatados, designadamente porque a Relação, indevidamente, não cuidou de proceder à reapreciação das provas gravadas, posto que o objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente. VIII - A necessidade de ampliação pressupõe que, sem a reapreciação das provas gravadas e consequente pronúncia sobre os factos impugnados, não seja possível decidir da causa conforme o direito, implicando o juízo sobre tal necessidade a valoração jurídica, prévia, da globalidade dos factos definitivamente fixados, à luz do regime jurídico aplicável.
IX - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
X - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
XI - Para alcançar a identificação da relação laboral, é fundamental proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
XII - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato pelo qual o Autor ao serviço da Ré, empresa do ramo hoteleiro, actuou, como pianista, ao longo de seis anos, em horários e locais prédefinidos, utilizando, em regra, instrumentos pertencentes à Ré, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida para cada actuação, sendo os pagamentos efectuados mensalmente, em função do número e tipo de actuações, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor, sem necessidade de dar conhecimento ou pedir autorização à Ré, prestava idêntica actividade a outras entidades do mesmo ramo industrial da Ré; sendo o Autor professor numa Academia de Música, cobrava à Ré honorários pela actuação dos seus alunos em unidades hoteleiras da Ré; e, durante a execução do contrato, a Ré nunca lhe proporcionou o gozo de férias, nem lhe pagou subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação, até ao momento em que viu reduzido o número de actuações.
Recurso n.º 2567/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira