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ACSTJ de 02-05-2007
Acidente de trabalho Recusa de tratamento Incapacidade permanente parcial Ónus da prova
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 100/97, o sinistrado perde o direito às prestações previstas na lei, relativamente às incapacidades que forem judicialmente reconhecidas como decorrentes de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, mas só na medida em que resultem de tal comportamento. II - A prova da medida em que a incapacidade do sinistrado é consequência do comportamento por ele adoptado compete à entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, uma vez que se trata da prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). III - Não tendo sido produzida prova de que fosse injustificada a recusa do sinistrado em submeter-se a uma intervenção cirúrgica e de que esse comportamento influenciou a incapacidade de que é portador, há que conferir ao sinistrado o direito às prestações estabelecidas na lei.
Recurso n.º 47/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
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