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ACSTJ de 02-05-2007
Ónus de alegação Ónus de concluir Matéria de facto
I - O ónus alegatório ínsito no art. 690.º-A, do CPC, tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. II - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações. III - Ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas. IV - A especificação dos concretos meios probatórios não constitui fundamento do recurso, mas simples argumento do recorrente em abono da sua tese. V - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690.º-A, do CPC, e não procede à identificação imposta pelo n.º 2, deve ser de imediato rejeitado o recurso. VI - Mas se ocorre apenas um mero cumprimento defeituoso do ónus alegatório, justifica-se a formulação ao recorrente de um convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que se verifica quando a alegação apresenta irregularidades.
Recurso n.º 4607/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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