Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-05-2007
 Caducidade do procedimento disciplinar Justa causa de despedimento
I - O prazo referido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT (30 dias para proferir a decisão no processo disciplinar) não tem natureza peremptória e o não cumprimento do mesmo não acarreta a caducidade do procedimento disciplinar.
II - Constitui justa causa de despedimento a conduta do Director de um Centro de Formação Profissional que se traduz no facto de quase diariamente ir almoçar ao restaurante acompanhado de colaboradores directos, fazendo imputar o pagamento dessas despesas ao Centro de Formação, quando só estava autorizado a almoçar a expensas do Centro quando razões de serviço o justificassem, o que algumas vezes aconteceu, valendo-se para isso da confiança que o Conselho de Administração (CA) nele depositava e da qual se valia para obter a rubrica, que rotineiramente era aposta por um elemento daquele CA, nas folhas de caixa em que as ditas despesas eram inseridas e que previamente eram rubricadas pelo autor.
Recurso n.º 4717/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol