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ACSTJ de 02-05-2007
Conflito de competência Carta precatória
I - Expedida uma deprecada ao abrigo do n.º 1 do art. 67.º, do CPT (por a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente incomportável), o tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique alguma das situações previstas no art. 184.º, n.º 1, do CPC: (i) se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do art. 177.º; (ii) se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. II - Daí que o tribunal deprecado não tenha poderes para questionar se o meio processual próprio para a inquirição de uma testemunha era, no caso, a carta precatória, como entendido pelo tribunal deprecante - e não impugnado pelas partes em sede própria -, ou a inquirição por teleconferência, como sustentado pelo tribunal deprecado. III - Assim, no circunstancialismo descrito, o tribunal deprecado é competente para cumprir uma deprecada para inquirição de uma testemunha.
Recurso n.º 542/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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