Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-07-2008
 Recurso de revista Nulidade de sentença Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Motorista
I – No recurso de revista, a decisão sobre a qual se pede o veredicto do Supremo Tribunal de Justiça é constituída pelo acórdão proferido por uma Relação, pelo que, no respectivo objecto, não poderão ser abarcados vícios processuais assacados à sentença de 1.ª instância. II – Mesmo que o acórdão revidendo incida sobre tais vícios, se não são impugnados os juízos e fundamentação que conduziram à concreta decisão por ele tomada sobre essa matéria, também não poderá o Supremo debruçar-se sobre a nulidade que foi arguida à peça processual decisória lavrada na 1.ª instância. III – Para que um negócio jurídico bilateral seja perspectivável como um contrato de trabalho, necessário é que exista um acordo negocial mediante o qual uma pessoa assuma a obrigação de prestar a sua actividade a outrem -seja ela de natureza manual ou intelectual -, que esse outrem assuma a obrigação de retribuir tal prestação, o que inculca uma relação de subordinação económica do primeiro ao segundo, e que o prestador da actividade, na respectiva execução, obedeça ou esteja sujeito às ordens, direcção e fiscalização daquele a quem presta a actividade. IV – Nos casos em que um acordo negocial é firmado com estipulação retributiva -que não deixa de traduzir, de certa forma, ainda uma subordinação económica -, torna-se, as mais das vezes, difícil saber se se está perante um contrato individual de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. V – Em situações deste jaez, o topos a que, primordialmente, se terá de lançar mão para a caracterização jurídica do acordo bilateral como contrato de trabalho reside na pesquisa do elemento da subordinação jurídica do prestador da actividade, ou seja, a sua submissão, na respectiva execução, à autoridade e direcção da outra parte que, para além de lhe transmitir ordens sobre a forma como tal actividade se deve processar e sobre o que espera dela, tem ainda o direito de exercer disciplina sobre o prestador, no âmbito da actividade. VI – É de considerar aprazado entre as partes um contrato de prestação de serviço se, quer aquando da celebração do acordo, quer na respectiva execução ao longo do tempo, não existia uma forma de direcção e definição concreta, por parte da ré, do conteúdo da actividade prestada pelo autor, nem a ré exercia sobre este um poder de disciplina e conformação, interessando-lhe, apenas, que o autor prestasse a actividade de condução de viaturas que asseguravam o transporte dos médicos ao seu serviço (independentemente da circunstância de a condução ser prosseguida concretamente pelo autor), estando essa actividade dependente da disponibilidade do autor que, se o entendesse, a não prestava, sem sujeição a quaisquer consequências repercutíveis no negócio firmado, à excepção de não receber contrapartida pela não prestação da falada actividade.
Recurso n.º 1162/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto * Sumário do Relator