Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-07-2008
 Avença Contrato de trabalho Subordinação jurídica Competência material Subsídio de férias Subsídio de Natal Subsídio de maternidade Juros de mora
I -Constitui contrato de trabalho subordinado o contrato celebrado entre uma jurista e a Direcção-Geral de Viação, que, embora designado como contrato de avença, tendo por objecto a elaboração de propostas de decisão em autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, era efectuado sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, com sujeição a um rigoroso horário de trabalho que deveria ser cumprido nas próprias instalações daquela Direcção-Geral. II – O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer desta relação laboral de direito privado -art. 85.º, n.º 1, al. b), da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. III – As obrigações de pagar a retribuição de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de maternidade inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e têm prazo certo (art. 3.º da LFFF, art. 2.º da Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e art. 13.º do DL n.º 154/88, de 29 de Abril. IV – Assim, se não forem cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação, nos termos dos arts. 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, alínea a), do CC e art. 2.º do DL n.º 69/85, de 18-03, sendo devidos juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos.
Recurso n.º 1430/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira