ACSTJ de 10-07-2008
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I -O Supremo Tribunal de Justiça, atenta a sua função de tribunal de revista, ao qual compete aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não pode, em regra, alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto (arts. 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1 do CPC). II - Nas excepções a esta regra consagradas nos arts. 722.º, n.º 2, parte final e 729.º, n.º 2 do CPC, o poder conferido ao Supremo Tribunal de alterar a decisão sobre a matéria de facto compreende-se nas atribuições de um tribunal de revista, uma vez que não implica a apreciação do modo como, nas instâncias, foram valoradas as provas não sujeitas a formalidade especial – em relação às quais rege o princípio da liberdade do julgamento, consignado no n.º 1, do art. 655.º –, antes pressupõe averiguar se, na fixação da matéria de facto, foram respeitadas normas de direito probatório material, o que envolve um juízo sobre questão de direito. III - Nada vindo alegado na revista quanto à violação de regras de direito material probatório imputável ao acórdão impugnado, não pode aceitar-se como alegação apta a desencadear o conhecimento pelo Supremo a referência à errada apreciação de documentos em conjugação com depoimentos de testemunhas.
Recurso n.º 4748/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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