ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de prestação de serviços Presunção de laboralidade Retribuição Professor de natação
I – Não pode considerar-se preenchido o requisito da presunção de laboralidade consignado na primeira parte da alínea c) do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março – ser o prestador de trabalho retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade –, se a retribuição auferida é fixada em função do número e tipo de aulas leccionadas pelo monitor de natação e de acordo com a disponibilidade por este manifestada (condicionada ao exercício da mesma actividade para outra entidade), embora o cálculo da retribuição tivesse por base um “preço por hora”. II – Sendo a retribuição contrapartida da actividade objecto do contrato de trabalho (rigorosamente da disponibilidade para prestar a actividade) e este um convénio celebrado intuitu personae, dificilmente se pode dar como verificado aquele pressuposto da presunção de laboralidade quando se prova que a atribuição patrimonial, devida no âmbito da relação estabelecida, era paga a outra pessoa indicada pelo monitor para o substituir, ou, numa fase mais avançada da vigência do contrato, que era o próprio monitor que, após receber integramente o valor combinado, pagava à pessoa que o tinha substituído.
Recurso n.º 4654/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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