Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-07-2008
 Bancário Pensão de reforma Regime geral da Segurança Social Constitucionalidade
I – No quadro definido pelos sucessivos IRCT’s do sector bancário, a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial, entre a entidade bancária e o trabalhador, que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufruiu do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado. II – Embora a relação previdencial se constitua com a celebração do contrato de trabalho, não decorre de qualquer norma convencional ou legal, ou princípio constitucional, que o direito à pensão de reforma se adquira no momento da cessação do contrato de trabalho quando esta ocorra fora dos casos de: i) doença ou invalidez efectiva, verificadas em qualquer idade; ii) invalidez presumível, quando o trabalhador atinge os 65 anos de idade.
III - Até à verificação de qualquer destes factos, apenas se pode falar de uma expectativa jurídica, a que a lei dispensa protecção, através de providências destinadas a defender o interesse do respectivo titular e a garantir-lhe, tanto quanto possível, a aquisição futura do direito, que permanece como que em estado de gestação.
IV - Completando o autor 65 anos de idade em 7 de Outubro de 1998, é nesta data que adquire o direito à pensão de reforma -e não em 1 de Janeiro de 1975, data em que deixou de trabalhar para a instituição bancária -, sendo à luz do regime em vigor naquela data que deverão ser apreciados os efeitos de tal direito, cobrando aplicação a norma que então regulava o direito a prestações complementares de reforma (a Cláusula 140.ª do ACTV do sector, que entrou em vigor em 1982).
VI - O regime previdencial estabelecido na regulamentação colectiva do sector bancário tem a natureza de subsistema de segurança social, (substitutivo do sistema geral estatal), cuja existência e obrigatoriedade decorre das leis que sucessivamente têm vindo a regular o direito da segurança social.
VII - O âmbito pessoal das convenções colectivas do sector, na parte em que contemplam um regime previdencial específico, escapa ao princípio da filiação consagrado no artigo 7.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT) e artigo 552.º do Código do Trabalho.
VIII - A aplicação da Cláusula 140.ª à situação jurídica do autor não viola a proibição expressa de aplicação retroactiva de cláusulas emanadas de instrumentos de regulamentação colectiva [artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LRCT e artigo 533.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho], na medida em que esta proibição se refere a direitos já consolidados e adquiridos na vigência de instrumento anterior, não sendo esse o caso de um direito à pensão de reforma que só se consolidou em 1998.
IX - Não constitui violação dos princípios consignados nos n.os 1 e 4 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa a aplicação da Cláusula 140.ª a trabalhadores cujo contrato de trabalho no sector bancário haja cessado antes de atingida a idade de invalidez presumível.
X - A diferença de regimes entre as Cláusulas 137.ª (só aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da instituição bancária quando passaram para a situação de reforma) e 140.ª justifica-se por contemplarem situações diversas: a diversidade entre uma carreira homogeneamente desenvolvida até ao seu termo no sector bancário (com um regime próprio de segurança social, caracterizado, além do mais, pela inexistência de contribuições, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais) e uma carreira heterogénea em termos de diversificados regimes de segurança social ou até incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador não esteve abrangido por qualquer outro regime nacional de segurança social -n.º 5 da Cláusula 140.ª).
Recurso n.º 4581/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira