Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-07-2008
 Contrato de trabalho a termo incerto Actividade sazonal Acréscimo de actividade Motivação
I -A tarefa do tribunal, na incursão sobre a validade do termo aposto ao contrato de trabalho, impõe duas análises distintas: (i) a de saber se o texto contratual obedece ao pressupostos legais da contratação a termo; (ii) a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
II - A necessidade da verificação cumulativa dos referidos pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art. 129.º do Código do Trabalho: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem.
III - Incumbe ao empregador o ónus da prova sobre a veracidade do motivo justificativo do recurso à contratação precária -art. 130.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
IV - A motivação prevista na alínea e) do n.º 2 do art.º 129.º do CT -“actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas” -contempla duas situações diferenciadas: por um lado, o carácter sazonal da própria actividade a que a empresa se dedica; de outra banda, o carácter regular do ciclo anual da sua produção, decorrente da estrutura do respectivo mercado.
V - Actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade.
VI - Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural -que não conjuntural -do respectivo mercado.
VII - Ambas as situações pressupõem uma natureza cíclica, previsível e regular.
VIII - Falar-se em actividade sazonal impõe a obrigatória referência, no contrato, à época do ano durante a qual se desenvolve a actividade, uma vez que tal conceito é incompatível com o exercício da actividade durante todo o ciclo anual.
IX - Não cumpre a exigência legal de concretização do motivo para a contratação precária, na primeira situação, o simples apelo à “actividade sazonal” da empresa, como sucede com um contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 31 de Janeiro de 2005 e justificado “…pela actividade da empresa ser uma actividade sazonal, que este ano apresenta um ciclo anormal de grande acréscimo neste primeiro semestre, o qual exige um maior número de funcionários na empresa …”, restando como atendível o segundo motivo invocado neste mesmo texto, que se mostra devidamente factualizado.
X - Este segundo motivo invocado não se reconduz, contudo, à citada alínea e) do n.º 2 do art.º 129.º do CT (na medida em que alude a um grande e anormal acréscimo da procura, o que é incompatível com a natureza cíclica e regular pressuposta nesta hipótese legal), mas à sua alínea f) -“acréscimo excepcional da actividade da empresa” -, não estando inviabilizada a ponderação da sua veracidade pelo incorrecto apelo à previsão legal.
XI - Deve considerar-se inverídico o motivo invocado, se a factualidade apurada demonstra que o primeiro semestre de 2005 foi, no confronto com os semestres homólogos dos anos anteriores, aquele que registou, afinal, um índice de procura mais baixo, não estando demonstrado que as previsões da ré se baseassem em índices que não vieram a confirmar-se.
Recurso n.º 325/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis