Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-07-2008
 Competência material Contrato de trabalho Administração pública Instituto da Conservação da Natureza
I -A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve necessariamente preceder a apreciação do fundo da causa.
II - E é por essa razão que pacificamente se tem entendido que a mesma se afere pelos termos em que o autor configura a acção e se determina pela forma como este estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, embora o tribunal não esteja vinculado a aceitar as qualificações jurídicas adiantadas pelo autor.
III - Assim, estribando o autor a sua pretensão na existência de um contrato de trabalho subordinado com o réu, a competência para conhecer do litígio cabe aos Tribunais do Trabalho.
IV - A tal não obsta o facto de o réu ser um ente público, uma vez que o contrato de trabalho com ele celebrado não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo e o art.º 4.°, n.º 3, alínea d), do ETAF, aprovado pela Lei n. ° 13/2002, de 19 de Fevereiro, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal '[a] apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja pessoa colectiva de direito público'.
Recurso n.º 1166/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol