ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de trabalho desportivo Treinador Lacuna Analogia Cláusula de remissão Convenção colectiva de trabalho Motivação Caducidade
I -O treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (CTPD -Lei n.º 28/98, de 26-06). II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie do género contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades, designadamente quanto à estatuição do contrato a termo como única categoria contratual admitida. III - A inexistência de regulação legal própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não determina, sem mais, a aplicação da “lei geral do trabalho”, antes possibilitando, face a uma eventual lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do CC, e, por essa via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa, as razões justificativas da concreta regulação normativa da Lei n.º 28/98. IV - Não há obstáculo legal, no quadro do princípio da liberdade contratual, à validade das cláusulas de remissão para o regime de um instrumento de regulamentação colectiva contidas em contrato individual de trabalho, ainda que entretanto aquele instrumento haja perdido validade. V - Celebrado por escrito um contrato de trabalho a termo para o exercício, pelo autor, na época desportiva de 2004/2005 (de 25-08-2004 a 30-06-2005), do cargo de treinador adjunto de futebol e constando desse contrato que ao mesmo se aplicam, no omisso, as disposições do CCT outorgado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa do Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 27 de 22-07-97 e com PE no BTE, 1.ª série, n.º 37 de 10-10-97), deve o contrato individual em causa reger-se pela regulamentação deste CCT, em tudo o que nele não for contemplado. VI - Ao contrário do regime laboral comum, não se exige na Lei n.º 28/98 (nem no art. 6.º do CCT) a indicação do concreto motivo justificativo da celebração do termo ajustado, bastando a indicação da actividade desportiva ajustada e das datas de início da produção de efeitos do contrato e do termo de vigência deste. VII - Além disso, o contrato de trabalho caduca, sem mais, expirado o prazo nele estipulado, a menos que seja prorrogado por mútuo acordo das partes (art. 8.º do CCT), não estando, pois, sujeito à regra da renovação automática prevista no art. 388.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3660/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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