Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-07-2008
 Despedimento ilícito Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Ónus da prova Ampliação da matéria de facto
I -Constituindo o despedimento ilícito facto constitutivo do direito do trabalhador às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, a dedução de rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento -alínea b) do mesmo número e artigo -funciona como facto extintivo desse direito.
II - Por isso, compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a essas retribuições intercalares, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
III - Em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá que ser feita nesta acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução.
IV - Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução.
V - Deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, a fim de apurar se as importâncias auferidas pelos trabalhadores se reportam a actividades profissionais iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento, se, tendo a executada/empregadora, na oposição à execução, alegado que os exequentes/trabalhadores auferiram rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, na base instrutória apenas se veio a quesitar se a partir da data do despedimento os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, factualidade que ficou provada em julgamento.
Recurso n.º 457/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão