ACSTJ de 02-07-2008
Categoria profissional Jurista Transferência de trabalhador Retribuição Suplemento de procuração Danos não patrimoniais
I – Constitui uma despromoção, por alteração injustificada e substancial da posição contratual e da categoria da trabalhadora, a transferência desta do seu posto de trabalho na Direcção Jurídica de uma Seguradora em Lisboa para um outro posto de trabalho na Direcção Técnica, no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel-Estrangeiro, sem obediência aos requisitos processuais e substanciais prescritos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável e na LCT, ficando a trabalhadora na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção, quando antes dependia directamente do Director Jurídico, e sendo-lhe distribuídas tarefas que pouco ou nada tinham a ver com a sua condição de jurista. II – As categorias profissionais devem salvaguardar não apenas o estatuto remuneratório do seu titular mas também o seu estatuto profissional. III – Para corrigir o abaixamento ilegal da categoria profissional da trabalhadora, não basta que lhe sejam atribuídas funções de jurista de acordo com a sua categoria profissional de “Técnica de grau 2”, sendo ainda imprescindível que esta regresse à Direcção Jurídica da empregadora, agora dita “Assessoria Jurídica”, já que foi a própria transferência que foi ilegítima, maxime, provando-se que esta contratou posteriormente uma advogada para desempenhar funções jurídicas na Direcção Jurídica em Lisboa, o que revela que aí se mantém um elenco de funções na área jurídica que podem ser atribuídas à trabalhadora, sem ter que se alterar o seu estatuto profissional e o local de trabalho. IV – O suplemento de procuração previsto na cláusula 46.ª do CCT para a Indústria Seguradora, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, é devido aos trabalhadores pelo facto de terem procuração ou credencial da empresa e não por praticarem efectivamente actos em representação da mesma. V – A procuração que possibilita a representação do empregador em tribunal e junto de serviços e outras entidades é livremente revogável pelo empregador, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art. 265.º, n.º 2 do CC). VI – Não cabe ao tribunal censurar a opção de estratégia empresarial da Seguradora, no âmbito da qual o acompanhamento de processos judiciais passou para o Porto e para advogados contratados em regime de prestação de serviços. VII – A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade extra-contratual depende da verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos arts. 483.º e 494.º do CC, ou seja, da existência de um facto ilícito, de danos, de culpa e de um nexo causal entre aquele facto e os danos. VIII – Os danos não patrimoniais devem ter gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 494.º do CC) e o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e ser proporcional à gravidade daqueles danos.
Recurso n.º 1325/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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