ACSTJ de 02-07-2008
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Ónus da prova Estabelecimento industrial
I -Incumbe à seguradora o ónus de alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa pretendida inobservância e o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito que contra ela (seguradora) invocam os autores, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. II - Tendo ficado provado que na máquina utilizada pelo sinistrado, não só não existia vedação que impedisse o acesso à abertura existente entre ela e o início do tapete transportador, como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina, impõe-se concluir que a empregadora violou diversas normas relativas à segurança no trabalho. III - Provando-se, porém, que a causa que levou a que o mecanismo prendesse a roupa do sinistrado foi a entrada deste no interior da máquina sem previamente a ter desligado, não se pode concluir que a falta de protecção ou vedação da máquina integrou o processo causal do acidente e, por conseguinte, não é possível afirmar a existência de um nexo causal entre a inobservância, por parte da empregadora, das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.
Recurso n.º 1428/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
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