ACSTJ de 02-07-2008
Caso julgado Objecto do recurso Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação
I -Viola o caso julgado formado nos autos o acórdão da Relação que julga inválido um contrato de trabalho a termo celebrado em 14-02-2001, ao abrigo do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, por ter estado o trabalhador anteriormente vinculado por tempo indeterminado -com fundamento em deverem considerar-se contratos sem termo anteriores contratos celebrados pelo trabalhador e analisando para o efeito o percurso contratual do autor invocado na petição inicial -, se a sentença de primeira instância julgou prescritos os créditos emergentes dos anteriores contratos invocados na petição inicial (e a inatendibilidade dos sobreditos vínculos, para quaisquer efeitos), limitando a sua análise ao contrato de 14-02-2001 e o autor, na apelação, circunscreveu o objecto do recurso à validade da estipulação do motivo justificativo deste último contrato, aceitando o segmento decisório que se reportava à excepção da prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos anteriores. II - Não sendo lícito enfrentar, porque não arguido, o vício decisório do excesso de pronúncia, é oficioso o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado que se formou nos autos sobre a inatendibilidade dos contratos celebrados pelo trabalhador antes de 14-02-2001, e que impedia a Relação de apreciar tais contratos -art.s 494.º, al. i), 495.º e 684.º, n.º 4 do CPC -, impedindo também o STJ de sindicar esses convénios na dupla vertente da sua conformidade legal e da veracidade dos motivos justificativos neles invocados. III - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo. IV - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02. V - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. VI - É suficiente para a motivação do contrato o uso da expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. VII - O documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração do trabalhador foi emitida -art. 376.º do CC. VIII - Neste contexto -e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração -mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus da prova da veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo. IX - A validade desta contratação não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir com a natureza transitória ou permanente das funções contratadas.
Recurso n.º 603/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
|