Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-07-2008
 Acção emergente de acidente de trabalho Dependência económica Auto de notícia Força probatória Fase conciliatória Fase contenciosa Factos admitidos por acordo Ampliação da matéria de facto
I – A situação de dependência económica prevista no art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) verifica-se quando a remuneração auferida pelo sinistrado constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência.
II - A equiparação entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, estabelecida neste preceito, com a inerente tutela infortunística, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações não juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto na LAT, não tendo em vista alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços. III – O auto de notícia lavrado nos serviços do Ministério Público consubstanciando a declaração feita e assinada pela autora, viúva do sinistrado, a comunicar o acidente ocorrido e as respectivas circunstâncias, constitui um documento autêntico -já que exarado com as formalidades legais pelo Magistrado do Ministério Público, em matéria da sua competência – mas não faz plena sobre as reais e concretas circunstâncias do acidente, vg. de tempo e de espaço e de relacionamento contratual entre o sinistrado e o beneficiário da sua actividade, porque se trata de aspectos que escapam à previsão da 1.ª parte do n.º 2 do art. 371.º do CC.
IV - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.
V - Não obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da existência e caracterização do acidente como de trabalho. VI – Ainda que fique a constar uma declaração de tal teor no auto da tentativa de conciliação, deve conhecer-se da matéria de facto alegada na contestação da acção, desde que na fase conciliatória as partes não se tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa os réus vêm alegar, relativos à inexistência de um contrato de trabalho ou equiparado entre eles e o sinistrado, à inexistência de dependência económica deste e à exclusão do acidente do âmbito reparador da LAT, (nos termos do art. 8.º ou por ter ocorrido fora do “tempo de trabalho”).
VII - A faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, pressupõe que se esteja perante matéria de facto relevante e atempadamente invocada nos autos.
VIII - Não obsta ao uso de tal faculdade pelo STJ a circunstância de o juiz de 1.ª instância ter eliminado, com a concordância das partes, os quesitos primitivamente formulados que se reportavam a esta mesma factualidade.
Recurso n.º 1327/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão