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ACSTJ de 28-05-2008
Citação Nulidade processual Questão prejudicial Constitucionalidade
I -Tendo o acórdão impugnado julgado improcedente a pretensão da recorrente, quanto à nulidade por falta de notificação para contestar a acção, com fundamento (i) na inexistência do vício de falta de notificação da ré para contestar a acção -uma vez que fora devidamente citada, na sua pessoa, da pendência da acção e para contestar a mesma, e que, tendo sido recusada a recepção da carta destinada a notificá-la do despacho que lhe concedeu novo prazo para contestar, a notificação considera-se feita, nos termos do art. 275.º, n.º 3, do CPC -, e (ii) em invocada nulidade, deveria ser arguida, perante o tribunal recorrido, no prazo de dez dias a contar do pretenso vício -o que não sucedeu -, pelo que, a existir, se encontrava sanada, não tendo a ré posto em crise, no recurso de revista, aquele primeiro fundamento da decisão da Relação, não pode, nessa parte, o acórdão ser objecto de discussão, em face do disposto no último segmento do n.º 2 do art. 660.º, e dos arts. 668.º, n.º 1, alínea d), 713.º, n.º 2 e 726.º, todos do Código de Processo Civil. II - Daí que, apresentando-se a questão da nulidade por falta de notificação para contestar definitivamente resolvida, com fundamento na afirmada regularidade da citação e posterior expedição de carta cuja recepção foi negada, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao momento em que a nulidade deveria ter sido invocada e ao tribunal onde deveria ter sido feita a arguição. III - O que decorre dos princípios constitucionais de proibição da indefesa, processo equitativo e princípio do contraditório é que à parte demandada numa acção seja dado conhecimento da pendência da acção e dos seus fundamentos, facultando-lhe a possibilidade de, em prazo razoável, apresentar a sua defesa. IV - Por isso, só no caso de serem omitidas formalidades indispensáveis à prossecução de tal escopo se pode dar por verificada a ofensa a ditames da lei fundamental, situação que não corre quando a citação para a acção é feita com a expressa menção à parte de que, se faltasse à diligência de audiência de partes, deveria contestar a acção no prazo de 10 dias, a partir do dia seguinte àquele que para a diligência fora indicado, e com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela autora, sendo logo proferida sentença a julgar conforme o direito, ou quando é recusada a recepção de uma carta, destinada a notificar a parte demandada da concessão de novo prazo para contestar, expedida para a morada onde antes tinha sido efectuada uma citação, com intervenção da mesma parte, sem que, nos autos, houvesse comunicação de mudança de domicílio.
Recurso n.º 938/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Alves Cardoso Bravo Serra
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