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ACSTJ de 28-05-2008
Justa causa de rescisão Salários em atraso Pagamento Culpa do empregador Ónus da prova
I -Nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado (o direito de resolver o contrato com justa causa), no caso, a falta de pagamento pontual de retribuições. II - Cabe, por outro lado, ao empregador provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil) e provar o pagamento das retribuições ditas em falta (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). III - Não tendo o trabalhador provado o não pagamento das retribuições alegadamente em falta, factos que, objectivamente, integram o fundamento invocado para a resolução do contrato de trabalho, tal resolução carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 723/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
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