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ACSTJ de 28-05-2008
Contrato de trabalho a termo Renovação do contrato Lançamento de nova actividade Início de nova actividade Ónus da prova Despedimento sem justa causa
I -Não se extrai dos artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.º, e especificamente no seu n.º 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início de laboração do estabelecimento. II - Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 139.º refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento. III - A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial. IV - Estando em causa a prova dos motivos justificativos da renovação de um contrato de trabalho a termo, tal prova cabe ao empregador, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Trabalho. V - Não tendo o empregador provado que, aquando da renovação do contrato, por prazo diferente do período contratual anterior, se verificavam os elementos que permitiam a continuidade da contratação a termo, o contrato celebrado entre as partes tem de se considerar sem termo, pelo que a caducidade do contrato que pretendeu fazer operar, como se de contrato a termo se tratasse, não pode valer como tal, antes representa uma resolução por iniciativa do empregador que, por não ter sido precedida de qualquer procedimento, nem se fundamentar em justa causa, consubstancia um despedimento ilícito com as legais consequências.
Recurso n.º 717/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
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