Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-05-2008
 Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Professor universitário Ensino superior particular e cooperativo Regime jurídico Retribuição variável
I -Não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, nada impedindo o recurso a qualquer dos dois módulos contratuais em confronto: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
II - Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho (que o diferencia dos outros vínculos contratuais), o apuramento deste conceito não se alcança as mais das vezes através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices (internos e externos) susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir a final o pretendido juízo qualificativo.
III - No contrato de trabalho a prestação do trabalhador consiste no exercício de uma actividade (trata-se de uma simples obrigação de meios), bastando que o trabalhador cumpra a obrigação de se manter disponível para prestar a actividade.
IV - O correspectivo desta disponibilidade é representado pela retribuição, que constitui a obrigação primeira e essencial assumida pelo empregador e deve ser sempre assegurada, qualquer que seja o aproveitamento que o empregador faça da disponibilidade do trabalhador.
V - O ordenamento laboral evidencia a preocupação com um pagamento mínimo, pontual e permanente do salário, como factor essencial ao equilíbrio vinculístico.
VI - É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, sendo que esta, por seu turno, depende do número de alunos que pontualmente se inscrevessem na disciplina por ele leccionada: é que um tal sistema consente, no limite, que não haja inscrições nem, consequentemente, carga horária, logo, retribuição.
VII - Cabendo ao professor provar a celebração de um contrato de trabalho, também lhe cabia, neste contexto, provar que as partes haviam configurado um período mínimo de leccionação e, por via disso, um montante mínimo de retribuição.
VIII - Se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária.
Recurso n.º 3898/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis