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ACSTJ de 28-05-2008
Retribuições intercalares Recurso Caso julgado
I -As regras processuais que se ligam à figura do caso julgado prevalecem sobre os preceitos substantivos e suas interpretações, incluindo as que lhes sejam dadas por acórdãos uniformizadores de jurisprudência. II - Declarada a ilicitude do despedimento em sentença homologatória parcial proferida em Janeiro de 2006, e determinado o prosseguimento da acção para apuramento das retribuições intercalares a que alude a al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, vindo a ser proferida sentença em Setembro de 2006 que computa as referidas retribuições até à data da sua prolação, o empregador que interpõe recurso de apelação (pedindo que fosse condenado a pagar apenas as retribuições vencidas até à data da contestação) não pode ver agravada a condenação constante da sentença de Setembro de 2006, por força do disposto no art. 684.º, n.º 4 do CPC, não podendo ser condenado a pagar retribuições posteriores a tal data. III - Nada obsta a que uma sentença homologatória de confissão, ainda que parcial, tenha a virtualidade de valer como a “sentença” prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR I-Série A, de 09-01-2004 (nos termos do qual, na acção de impugnação do despedimento, o momento final relevante para a definição dos direitos do art. 13.º da LCCT, é não necessariamente a sentença da 1.ª instância, mas a sentença ou acórdão que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado). IV - A aludida sentença homologatória de Janeiro de 2006 -que declarou a ilicitude do despedimento e condenou o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade na sequência da opção feita pelo autor na petição inicial e transitou em julgado -marcou, reportando-o à data em que foi proferida, o termo da relação laboral que ligara as partes e, em conformidade com a orientação firmada no AUJ n.º 1/2004, marcou também o limite temporal final a atender para a definição do direito às retribuições intercalares, não obstante a acção tenha prosseguido para apuramento do montante em dívida a esse título.
Recurso n.º 4217/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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