Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-05-2008
 Contrato de trabalho Resolução pelo trabalhador Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Quantum indemnizatório
I -A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento na justa causa subjectiva, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, isto é, que seja inexigível ao trabalhador que permaneça ligado ao empregador por mais tempo.
II - A justa causa deverá ser apreciada atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.
III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dessa justa causa.
IV - Constitui justa causa de resolução do contrato pelo autor, em 12 de Março de 2004, por mudança ilegal de categoria, o facto de a ré (que se dedica à indústria de confecções) lhe ter determinado, em 17 de Fevereiro de 2004, que a partir desta data passava a depender funcionalmente de outro trabalhador, colaborando directamente com o sector comercial na recepção e tratamento das encomendas e contacto com os clientes, na elaboração de fichas técnicas correspondentes aos modelos dos clientes e coadjuvando o departamento de fichas técnicas quando houvesse necessidade, desocupando, para tanto, o gabinete individual que até então ocupava e passando a ocupar o gabinete de fichas técnicas, na companhia de outro trabalhador, sendo que até à referida data de 17 de Fevereiro, o autor elaborava a estrutura geral de preços da ré, elaborava e executava tabelas de preços para os diversos mercados, incluindo preços individualizados para clientes, determinados pela direcção comercial de planificação da produção, recebendo ordens directas da gerência e dos adjuntos administrativos, a quem devia obediência, não existindo qualquer trabalhador da ré que fosse seu superior hierárquico ou a quem tivesse que obedecer.
V - O legislador quis, com o art. 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, limitar a indemnização por danos patrimoniais e morais resultantes da resolução do contrato de trabalho aos exactos termos nele previstos, não consentindo, pois, que essa indemnização unitária exceda os limites que apontou, nem permitindo a fixação de uma autónoma indemnização por danos morais fora dos parâmetros aí definidos.
VI - Não obstante o art. 443.º do Código do Trabalho, não explicitar os critérios a atender na graduação da indemnização – ao contrário do que acontece no art. 439.º, n.º 1, para o caso da indemnização por despedimento ilícito – é de atender, à semelhança do que acontece neste, ao grau de ilicitude e de culpa do empregador, factores que interferem na medida da censurabilidade da actuação do empregador, integrador da resolução do contrato pelo trabalhador.
VII - No circunstancialismo descrito em IV, e considerando que o autor tinha sido admitido ao serviço da ré há mais de 25 anos e que, em consequência dos factos que conduziram à resolução do contrato, ficou deprimido e com perturbações ao nível do sono, tendo sido obrigado a consultar um médico e a sujeitar-se a tratamentos médicos, situação que ainda hoje mantém, justifica-se uma indemnização, nos termos do n.º 1, do art. 443.º, do Código do Trabalho, de 35 dias por ano de antiguidade.
Recurso n.º 3654/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão