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ACSTJ de 21-05-2008
Despedimento sem justa causa Dever de assiduidade Dever de respeito
I -Estando em causa faltas interpoladas que totalizam menos de 10 dias, e não se extraindo do acervo factual dado como provado que as faltas não justificadas ao trabalho dadas pelo trabalhador tenham determinado, directamente, prejuízos ou riscos graves para a empresa, tal conduta não integra objectivamente a previsão da alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho. II - Relativamente à alegada violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, embora o comportamento do trabalhador, esperando o director do Departamento de Serviços Jurídicos à porta de casa deste, se configure desadequado e a forma como o interpelou e lhe solicitou documentos constitua uma violação dos sobreditos deveres, considerando que não se provou que tenha utilizado um tom de voz desajustado, nem que o tenha intimidado fisicamente, e que tal conduta se verificou num contexto de alguma tensão no relacionamento profissional entre ambos, sendo que o trabalhador, antes de procurar o superior hierárquico no local indicado, tentou, por várias vezes, ser por ele recebido nas instalações do empregador, sem que o tivesse conseguido, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
Recurso n.º 604/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
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