Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-05-2008
 Contrato de trabalho a termo Prescrição de créditos Acção de impugnação de despedimento Caducidade da acção
I -É de qualificar e integrar na caducidade da acção de impugnação de despedimento, prevista no nº 2 do artigo 435º, do Código do Trabalho -e não na prescrição de créditos, prevista no n.º 1 do artigo 381º, do mesmo diploma legal -, os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude do despedimento, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento.
II - Por isso, é de configurar e decidir em sede de caducidade da acção de impugnação de despedimento, o pedido da autora de conversão do contrato de trabalho a termo que celebrou com o réu em contrato por tempo indeterminado e de condenação do réu a pagar-lhe os salários devidos após a comunicação do despedimento, bem como os salários vincendos até trânsito em julgado da sentença.
III - Verifica-se a caducidade da acção de impugnação de despedimento se, tendo o contrato de trabalho cessado em 13 de Novembro de 2004, a trabalhadora instaura a competente acção contra a entidade empregadora em 20 de Junho de 2006, irrelevando, para tanto, que desde 11 de Maio de 2005 até 10 de Novembro de 2005 entre as partes tenha vigorado um outro contrato de trabalho a termo.
Recurso n.º 607/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Pinto Hespanhol