Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-05-2008
 Código do Trabalho Constitucionalidade Faltas justificadas Férias
I -A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado.
II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como faltas justificadas, para os efeitos do último citado preceito – “majoração” do período de férias -, as ausências dos trabalhadores no local de trabalho e durante os períodos em que deviam desempenhar o trabalho a que estavam adstritos, motivados pelo desenvolvimento de actividades ao abrigo dos artigos 8º e 81º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dos artigos 8º e 48º, nº 5, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, pois que só com uma interpretação daquelas disposições que conduza a essa não consideração se poderá obter, da forma mais adequada e proporcionada, o exercício de direitos e garantias em conflito e que se consubstanciam no desfrute do benefício de “majoração” das férias, no direito de acesso a cargos públicos e de carácter electivo e de participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país e na garantia de não prejuízo pelo exercício dos direitos políticos.
Recurso n.º 606/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto