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ACSTJ de 21-05-2008
Categoria profissional Responsabilidade contratual Impossibilidade objectiva Danos não patrimoniais Quantum indemnizatório
I -Não cumpre integralmente a decisão judicial que determina a reintegração do trabalhador, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional, a entidade empregadora (Banco réu) que, embora procedendo à reintegração daquele, não lhe confere o desempenho de tarefas que se incluem na respectiva categoria profissional e que, antes do despedimento que veio a ser declarado ilícito, exercia. II - No domínio da responsabilidade contratual, o não cumprimento da obrigação presume-se culposo por parte do devedor. III - Ainda que a reestruturação da organização do Banco réu, por ele ditada e prosseguida, inviabilize o desempenho pelo trabalhador das funções próprias da sua categoria profissional, tal circunstancialismo não afasta a presunção de culpa do réu no cumprimento da obrigação. IV - Justifica-se uma indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, ao autor, licenciado em economia e que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior, por, embora tendo sido reintegrado pelo Banco réu, este não lhe ter atribuído as funções que correspondiam à sua categoria profissional (elaboração de estudos, pareceres e informações sobre projectos, contratos e propostas de financiamento), substituindo-as por outras de categoria inferior (concretamente de arquivo de documentos de expediente normal, expediente de correio, entregas de documentos no exterior, informações sobre saldos de contas e produtos financeiros e outras tarefas administrativas da mesma natureza) e por o réu continuar a recrutar licenciados na área da economia para a cidade onde o autor trabalhava, o que causou ao autor desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio, humilhação e perda de auto estima.
Recurso n.º 7/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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