Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-05-2008
 Processo disciplinar Caducidade do procedimento disciplinar Prova proibida Decisão final Prazo Justa causa de despedimento Dever de obediência
I -Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
II - Não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º citado, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto.
III - Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento.
IV - Não se pode exigir a um empregador que mantenha ao seu serviço um colaborador que não cumpre, ostensivamente, a ordem de entregar a documentação fiscal e contabilística da empresa ao novo responsável pela contabilidade geral e analítica, e que mostra total indisponibilidade, testemunhada por vários colegas de trabalho, para facultar o acesso ao local onde a mesma se encontrava arquivada, porquanto essa conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos.
V - Aquele comportamento, nas circunstâncias concretas em que se verificou, tornou, pela sua gravidade, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, afectando a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções profissionais.
VI - Assim, esse comportamento ilícito e culposo preenche a invocada justa causa e legitima a sanção de despedimento aplicada, a qual, no dito contexto, se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador.
Recurso n.º 643/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso