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ACSTJ de 14-05-2008
Negligência grosseira Descaracterização de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade
I -A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar. II - O facto de se ter dado como provado que as luvas de vitríolo usadas pelo sinistrado eram perigosas, para o trabalho que estava a executar (corte de esferovite numa máquina de serra circular sem qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos à lâmina da mesma), não é suficiente para, com fundamento em negligência grosseira, descaracterizar o acidente que ele, então, veio a sofrer (esfacelo da mão esquerda com perda de dois dedos). III - Para que tal acontecesse era necessário que se tivesse provado que a utilização das luvas tinha constituído uma verdadeira temeridade e que esta tinha sido a causa exclusiva do acidente. IV - A falta de protecção da lâmina de corte viola o disposto no art. 18.º do DL n.º 82/99, de 16 de Março, e essa violação tem de ser imputada a culpa da entidade empregadora, pois sobre esta recaía não só a obrigação de equipar a máquina com a protecção adequada, mas também a obrigação de providenciar para que tal protecção nela se mantivesse. V - Não basta, porém, a falta de observação das regras sobre a segurança no trabalho e que essa falta de observação tenha sido culposa, para fazer funcionar o disposto no art. 18.º da LAT; é preciso que entre a violação das regras sobre a segurança no trabalho e o acidente exista um nexo de causalidade directa. VI - E para que tal nexo possa ser afirmado é imprescindível conhecer o processo causal que conduziu ao acidente; não basta que, em termos abstractos, a falta de protecção da serra circular possa ser considerada uma causa adequada de tal tipo de acidentes.
Recurso n.º 324/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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