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ACSTJ de 14-05-2008
Categoria profissional PT Concurso Retribuição Princípio da igualdade
I -As exigências do princípio constitucional da igualdade não significam a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva, razoável e racional. II - Haverá violação do princípio da igualdade na sua vertente “a trabalho igual salário igual”, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), mas também em termos de quantidade (duração e intensidade) e qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). III - O princípio da igualdade implica, também, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais. IV - Assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente: igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que o demandem. V - Não pode concluir-se pela verificação de uma diferença de tratamento ilegítima, apesar de se saber que as funções inerentes às categorias profissionais de ELT e de TIE/TTL previstas no AE/PT (publicado no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 1996) têm natureza diversa -sendo mais qualificada a primeira que a segunda -, se não constam dos autos quaisquer elementos que permitam aferir da qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo autor e pelo trabalhador com a categoria profissional de TTL e se, de acordo com o AE/PT, a detenção da categoria de ELT não acarreta, sem mais, que se aufira remuneração superior à categoria de TTL, que lhe é imediata e hierarquicamente inferior. VI - São materialmente justificadas as distinções salariais fundadas, quer no diferente posicionamento do trabalhador na categoria profissional (ou seja, no nível de progressão), quer na sua antiguidade (na empresa, na categoria profissional e no nível de progressão), factores que são social e pacificamente atendíveis como relevantes no sentido de um incremento remuneratório, ainda que em determinadas situações concretas possam implicar que trabalhadores com categoria de qualificação superior possam ser remunerados em valor igual ou inferior a trabalhadores com categoria inferior. VII - Tendo um trabalhador mudado de categoria profissional através de concurso interno de promoção, vindo a ser aprovado e ascendendo a uma categoria de nível superior (ELT), pode a partir de determinada altura, passar a auferir uma retribuição inferior à que auferiu um trabalhador com categoria inferior (TIE/TTL), não tendo havido alteração do posicionamento relativo das duas categorias.
Recurso n.º 3519/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Pinto Hespanhol
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